“PROCLAMAREIS LIBERDADE” – דְּרוֹר


                                                                                   דְּרוֹר

                         (do livro Princípios Constitucionais na Legislação Judaica)

01. Introdução: Em Gênesis 12:3b, Deus prometeu abençoar as Nações em Abraão. Os Estados Unidos são um exemplo disto, pela sua firmeza com o texto de Levítico 25:10. Confrontar Gálatas 3:14,16.

02. Artigo 5º da Constituição Federal e o Princípio Geral da Liberdade: Direito à Vida e à Liberdade.A considerada Nação mais poderosa da terra e guardiã da liberdade (e às vezes, até exagerando nesse aspecto), os Estados Unidos da América mantêm, no seu “Sino de Liberdade” (Liberty Bell, sino trazido da Inglaterra em 1752 cujas badaladas anunciaram a declaração da Independência Americana, em 1776), o texto da Torá: “E proclamarei liberdade na terra a todos os seus moradores”- (Levítico 25:10).

03. O Hino da proclamação da República do Brasil, da autoria de José Joaquim de Campos da Costa de Medeiros e Albuquerque (1867-1934), diz, enfaticamente, no seu estribilho: “Liberdade! Liberdade! Abre as asas sobre nós! Das lutas na tempestade, dá que ouçamos tua voz!”

04. Imaginar um preceito assim por volta de 1451 a. C.: “E proclamareis liberdade na terra (no Estado Hebreu) a todos os seus moradores” (Livro de Levítico 25:10) – “ וּקְרָאתֶם דְּרוֹר בָּאָרֶץ לְכָל־יֹשְׁבֶי ה ” (U-keratêm Drór Bá-Áretz Lê- Hól Ióshvêia). Pois bem, era justamente isso que estava escrito na Torá. As Constituições modernas e democráticas dão a garantia de “inviolabilidade do direito à vida, à liberdade”, como o artigo 5º da Constituição Federal/88.

05. A Constituição Americana, no seu “preâmbulo”, depois de enfatizar a curiosa e sublime expressão democrática “We the people” – ‘Nós, o povo’ diz: “e garantir para nós e para os nossos descendentes os benefícios da liberdade (...)” . A Constituição Francesa (1958), no seu artigo 2º, diz: “La divise de la Republique est “Liberté, Egalité, Fraternité” (A divisa da República é Liberdade, Igualdade, Fraternidade). A Constituição da República Portuguesa, de 1976, assim expressa no seu artigo 2º: (...) “no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (...)”.

06. Sob esse tema, Geraldo Ataliba diz: “No centro da construção constitucional ocidental moderna – como proposta pelo constitucionalismo informado das Revoluções Francesa e Norte-Americana – está a tábua do direito do homem e do cidadão, o rol das chamadas liberdades públicas”. 1

07. Correções das Desigualdades Sociais no Jubileu. A proclamação de liberdade ( דְּרוֹר – Drór, liberdade, libertação) do povo hebreu ocorria por ocasião do jubileu, em hebraico: יוֹבֵל (iovel).

Alan Unterman assim fala sobre o jubileu:

08. “A cada cinqüenta anos, ao fim de sete ciclos de Shemitá (Ano Sabático), o ano do jubileu era proclamado com o toque do shofar no Iom Kipur (Levítico 25). Na antiguidade, esse evento era marcado pela cessação do trabalho agrícola, a liberdade dos escravos hebreus e a devolução de terra ancestral a seus antigos donos. As desigualdades na sociedade eram assim corrigidas a cada cinqüenta anos e a propriedade final da terra reconhecida como de Deus”.

09. O jubileu praticado pelo povo hebreu proclamava a liberdade, a libertação à semelhança de uma anistia nacional e, sobretudo, estabelecia correção das desigualdades sociais como pretende fazer a Constituição de 1988, no seu artigo terceiro, inciso III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

10. O Dicionário Internacional de Teologia do Antigo Testamento assim comenta sobre a força e a influência da palavra hebraica דְּרוֹר (Drór- Liberdade): “Palavra cognata do acadiano anduraru, “liberdade”. Expressão técnica que se refere à libertação de escravos hebreus e de bens a cada 50 anos no ano do jubileu (Levítico 25:10 – esse versículo encontra-se escrito no Sino da Liberdade, nos Estados Unidos). Os escravos tinham permissão de voltar a suas famílias; e as terras que, por motivo de penúria, tinham passado às mãos de terceiros, eram devolvidas aos seus proprietários originais. A única referência a esse livramento na história israelita ocorreu durante o reinado de Zedequias, quando Jerusalém estava sitiada pelos babilônios (por volta de 587 a . C.). Zedequias fez uma aliança com o povo e “apregoou a liberdade” para os escravos (Jeremias 34.8)”.
Aguinaldo L. Sacramento

Para o Bonani Sim, Banana Não

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